As alterações
mexem em pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de
carreira; texto ainda depende da sanção do presidente da República.
O Senado aprovou no dia 11 de julho o texto da reforma
trabalhista. Para virar lei, as novas regras ainda dependem da sanção do
presidente Michel Temer. A reforma muda a lei trabalhista brasileira e traz
novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões.
O governo ainda poderá
editar uma Medida Provisória com novas alterações na lei trabalhista. A
alternativa foi negociada para acelerar a tramitação da proposta no Congresso.
Veja abaixo as principais mudanças com a reforma trabalhista:
FÉRIAS
Regra atual
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em
até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há
possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Nova regra
As férias poderão ser fracionadas em até três
períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos
15 dias corridos.
JORNADA
Regra atual
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44
horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Nova regra
Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36
horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com
as horas extras) e 220 horas mensais.
TEMPO
NA EMPRESA
Regra atual
A CLT considera serviço efetivo o período em que o
empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Nova regra
Não são consideradas dentro da jornada de
trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação,
interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
DESCANSO
Regra atual
O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8
horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de
intervalo para repouso ou alimentação.
Nova regra
O intervalo dentro da jornada de trabalho
poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o
empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo
parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho
apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
REMUNERAÇÃO
Regra atual
A remuneração por produtividade não pode ser
inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo.
Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os
salários.
Nova regra
O pagamento do piso ou salário mínimo não será
obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas
poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte
do salário.
PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS
Regra atual
O plano de cargos e salários precisa ser
homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Nova regra
O plano de carreira poderá ser negociado entre
patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em
contrato, podendo ser mudado constantemente.
TRANSPORTE.
Regra atual
O tempo de deslocamento no transporte
oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil
acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.
Nova regra
O tempo despendido até o local de trabalho e o
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho.
TRABALHO
INTERMITENTE (por período).
Regra atual
A legislação atual não contempla essa
modalidade de trabalho.
Nova regra
O trabalhador poderá ser pago por período
trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS,
previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido
o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário
mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma
função.
O empregado deverá ser convocado com, no
mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode
prestar serviços a outros contratantes.
TRABALHO
REMOTO (home ffice).
Regra atual
A legislação não contempla essa modalidade de
trabalho.
Nova regra
Tudo o que o trabalhador usar em casa será
formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e
internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
TRABALHO
PARCIAL.
Regra atual
A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana,
sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias
proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
Nova regra
A duração pode ser de até 30 horas semanais,
sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos,
com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de
férias pode ser pago em dinheiro.
NEGOCIAÇÃO.
Regra atual
Convenções e acordos coletivos podem
estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas
se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na
lei.
Nova regra
Convenções e acordos coletivos poderão
prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem
negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não
necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Em negociações sobre redução de salários ou de
jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra
demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão
prever contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de livre negociação
para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31)
prevalecerão sobre o coletivo.
PRAZO
DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS.
Regra atual
As cláusulas dos acordos e convenções
coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem
ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o
período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou
convenções coletivas.
Nova regra
O que for negociado não precisará ser
incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor
livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem
como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os
períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações
terão de ser feitas.
REPRESENTAÇÃO.
Regra atual
A Constituição assegura a eleição de um representante dos
trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há
regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um
trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
Nova regra
Os trabalhadores poderão escolher 3
funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na
negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados.
Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções
coletivas.
DEMISSÃO.
Regra atual
Quando o trabalhador pede demissão ou é
demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do
FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar
o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário
referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Nova regra
O contrato de trabalho poderá ser extinto de
comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40%
sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor
depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao
seguro-desemprego.
DANOS
MORAIS.
Regra atual
Os juízes estipulam o valor em ações
envolvendo danos morais.
Nova regra
A proposta impõe limitações ao valor a ser
pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de
indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo
50 vezes o último salário contratual do ofendido.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL.
Regra atual
A contribuição é obrigatória. O pagamento é
feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do
trabalhador.
Nova regra
A contribuição sindical será opcional.
TERCEIRIZAÇÃO.
Regra atual
O presidente Michel Temer sancionou o projeto
de lei que permite a terceirização para atividades-fim.
Nova regra
Haverá uma quarentena de 18 meses que impede
que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como
terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas
condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório,
alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
GRAVIDEZ.
Regra atual
Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas
de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para
avisar a empresa sobre a gravidez.
Nova regra
É permitido o trabalho de mulheres grávidas em
ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado
médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm
até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
BANCO
DE HORAS.
Regra atual
O excesso de horas em um dia de trabalho pode
ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano,
à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10
horas diárias.
Nova regra
O banco de horas pode ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
RESCISÃO
CONTRATUAL.
Regra atual
A homologação da rescisão contratual deve ser
feita em sindicatos.
Nova regra
A homologação da rescisão do contrato de
trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e
do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.
AÇÕES
NA JUSTIÇA
Regra atual
O trabalhador pode faltar a até três
audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União.
Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.
Nova regra
O trabalhador será
obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a
ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de
sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá
de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
O trabalhador que
tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de
honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de
suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma
forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
Além disso, o advogado
terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa
na ação.
Haverá ainda punições
para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização
para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade
dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência
injustificada ao andamento do processo, entre outros.
Caso o empregado
assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na
Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento
das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo
será extinto.
MULTA.
Regra atual
A empresa está sujeita a multa de um salário
mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência.
Nova regra
A multa para empregador que mantém empregado
não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para
microempresas ou empresa de pequeno porte.