A concessão da aposentadoria especial têm como intuito proteger o trabalhador que esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física.
Está prevista na Constituição Federal, onde dispõe que no artigo 201, § 1º:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Também é assegurado no artigo 40,§ 4º da Constituição, no âmbito dos servidores públicos:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ressalto que na legislação anterior já havia a previsão de aposentadoria especial.
Portanto, ao analisar um caso, o advogado deve verificar as regras jurídicas de cada período, bem como a regra atual para verificar o que será aplicado.
Faça sua inscrição em nosso canal do youtube.
Atividade especial
A profissão de vigilante, vigia ou daquele que exerce alguma atividade profissional da área da segurança é considerada como nociva à integridade física, pois as funções precípuas é proteger um patrimônio ou pessoas.
Portanto, no caso de um assalto, o vigilante pode sofrer uma lesão ou até ser morto. Isto é, o risco é inerente à profissão.
Aposentadoria do vigilante
O segurado que exerce a profissão de segurança, vigia ou vigilante pode requerer ao INSS o reconhecimento do tempo especial até 1995, com base na carteira profissional.
Para período posterior, terá que ingressar judicialmente, isto porque o INSS não reconhece a atividade de risco como especial mesmo nos casos em que o segurado apresenta o PPP com as devidas informações.
Então, é possível comprovar o tempo como especial da seguinte forma:
• Até 1995: carteira profissional – no INSS ou no Judiciário.
• Após 28.04.1995: Formulário que conste as informações de que o segurado é vigilante e portava arma de fogo. – no Poder Judiciário.
Entendimento do STJ
A aposentadoria do vigilante é considerada como especial, conforme explicado acima.
Agora, veremos decisões recentes do STJ sobre a aposentadoria especial:
Conforme a jurisprudência do STJ, caracteriza-se o tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na hipótese em que o segurado se utiliza de arma de fogo na atividade de vigilante. Isso porque o segurado se encontra exposto a fator de enquadramento da atividade como perigosa. (REsp 1718876 PE 2017/0312963-2).
É possível o reconhecimento da especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva. é possível o reconhecimento da especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva. (Recurso Especial nº 1.410.057 – RN).
Conclusão
Em regra, o segurado que exerce a atividade profissional como vigilante poderá se aposentar aos 25 anos.
A concessão da aposentadoria especial, como vimos, depende da comprovação do tempo especial por meios dos seguintes documentos: carteira profissional e o PPP.
Por fim, há decisões judiciais que entendem que o vigilante deve comprovar que o período de trabalho era com o porte arma e outras decisões entendem que todo o conjunto deve ser analisado e não só se portava ou não arma de fogo.
Ian Ganciar Varella
Advogado Previdenciário
Nenhum comentário:
Postar um comentário