quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Minha aposentadoria por invalidez pode ser suspensa ou cancelada?

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Uma das dúvidas mais freqüentes dos clientes que nos procuram versa sobre a possibilidade de suspensão da aposentadoria por invalidez. Por uma “lenda” popular, a maioria acredita que, uma vez concedida a aposentadoria por invalidez, esta se torna irreversível, fato que não ocorre.

A aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, e sua concessão se dá quando verificada que a incapacidade é total e permanente para o trabalho, o que não necessariamente, significa dizer que se trate de incapacidade definitiva.
Aqui neste artigo não nos dedicaremos a demonstrar a diferença entre os tipos de incapacidade laborativa – que podem ser diversos – e, tampouco se seria devido ou não a aposentadoria por invalidez, e sim trataremos sobre a suspensão da aposentadoria por invalidez.

Conforme demonstrado, quando se tratar de incapacidade total e permanente para o trabalho, deve o INSS conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado. Uma vez concedida, deve o segurado comparecer ao INSS para realização de perícia todas as vezes que for convocado para verificar se a incapacidade permanece ou não.
Caso o segurado se negue a realizar a perícia sem justificativa, pode o benefício ser suspenso, posto que, não se trata de benefício definitivo.

Mas, em duas situações, a aposentadoria por invalidez não poderá ser suspensa, tornando-se definitiva, estando elas previstas no art. 101, § 1º e § 2º da lei 8.213 de 1991.:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ouII – após completarem sessenta anos de idade.

Ou seja, caso a concessão do benefício tenha ocorrido há 15 anos ou mais e o segurado tenha 55 anos ou mais, o benefício não poderá ser suspenso e o segurado não poderá ser obrigado a se submeter a perícia. Tal situação também ocorrerá para aqueles que, independente do tempo de concessão de benefício, já possuírem 60 anos de idade ou mais.

Atualmente, após a convocação para perícia de inúmeros segurados, verificamos que muitas pessoas tiveram seu benefício cancelado indevidamente, inclusive aquelas que não podem mais ter seu benefício suspenso, conforme explicado acima.
Caso isto tenha ocorrido com o seu benefício, converse com um advogado de sua confiança para solicitar o restabelecimento da sua aposentadoria, posto que, pode ter ocorrido uma suspensão indevida.

Fonte: Marins Lourenço Advocacia

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