sábado, 1 de dezembro de 2012

Alterações de jurisprudência na Justiça do trabalho


Súmula nº 244

        III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  A nova redação dada, ao item III, favoreceu as empregadas gestantes, pois concedeu a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT, mesmo para a hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, no qual está inserido o contrato de experiência. Na redação anterior a empregada gestante não tinha direito à estabilidade na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.


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