Súmula nº 244
A nova redação dada, ao item III, favoreceu as empregadas gestantes, pois concedeu a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT, mesmo para a hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, no qual está inserido o contrato de experiência. Na redação anterior a empregada gestante não tinha direito à estabilidade na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.
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